Perguntas Frequentes

Aplicação de recursos do PDDE

  • Os recursos do PDDE devem ser utilizados para adquirir bens e contratar serviços que contribuam para o funcionamento e melhoria da infraestrutura física, bem como para o desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas das escolas. Para tanto, podem ser empregados, entre outras finalidades, na compra de material de consumo (limpeza, papelaria, suplementos de informática etc.), material permanente – quando receberem recursos de capital - e para pagar despesas cartorárias decorrentes de alterações de estatutos ou recomposição de membros de UEx. 
  • Não é permitido empregar os recursos do PDDE para implementar ações que já estejam sendo financiadas pelo FNDE. Assim, o dinheiro do PDDE não pode ser utilizado, por exemplo, para comprar livros didáticos e de literatura já distribuídos pelo FNDE por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).  Os recursos do PDDE também não podem ser usados em gastos com pessoal (salário, férias, 13º, diárias e passagens, etc.), pagamento de agente público da ativa, tarifas bancárias e tributos (exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados).  Outros exemplos de despesas consideradas incompatíveis com os propósitos do PDDE são os gastos com festividades, comemorações, coquetéis, recepções, prêmios e presentes que não tenham finalidades pedagógicas, bem como transporte para atividades administrativas, reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas e despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual (uniforme, material escolar, etc.). 
  • Sim. Se não for nos termos da ‘Composição de valores para aquisição’, isso pode ser realizado dentro de um mesmo Programa. 
  • Sim. Para compra de um bem com valor superior a uma parcela do PDDE, as parcelas de um mesmo ano podem ser somadas para a compra desse bem, como também as duas parcelas de um ano podem ser somadas às parcelas do ano seguinte para a mesma finalidade. 
  • Sim. Dentro do PDDE, basta desvincular o recurso de sua destinação de origem e vinculá-lo às necessidades da UEx, desde que essas necessidades correspondam às ações integradas do PDDE. Nesse caso, é necessário que a decisão esteja embasada em legislação específica e seja registrada em ata.  
  • Não. Independente se a escola é de tempo parcial ou integral, o volume de recurso é calculado de acordo com o número de estudantes matriculados na escola.

Despesas de Custeio e de Capital

  • A parcela dos recursos do PDDE que pertence à categoria de custeio destina-se a cobrir despesas relacionadas aquisição de material de consumo (materiais de expediente, limpeza, construção, etc.) e contratação de serviços (manutenção hidráulica, elétrica, jardinagem etc.). 
  • As despesas de custeio, ou custos de manutenção, referem-se à aquisição de bens de consumo ou à contratação de serviços necessários à melhoria do desempenho da escola.  A parcela dos recursos do PDDE que pertence à categoria de custeio destina-se a cobrir despesas relacionadas aquisição de material de consumo (materiais de expediente, limpeza, construção, etc.) e contratação de serviços (manutenção hidráulica, elétrica, jardinagem etc.). 
  • As despesas de capital, ou custos de inversão, referem-se aos itens de grande durabilidade que se caracterizam como material permanente, passíveis de serem tombados para o patrimônio do município ou do estado, conforme a vinculação administrativa da escola. 
  • A Portaria n° 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, é importante referencial para auxiliar na correta classificação de produtos em material permanente ou de consumo e na identificação em que categoria de despesa se enquadra.  Não significa que todos os bens, materiais e serviços descritos nessa portaria podem ser adquiridos ou contratados com recursos do PDDE e de suas ações. A entidade deve consultá-la para saber em qual categoria de despesa se enquadra o que deseja comprar/contratar, se em capital ou custeio. Para saber em que os recursos do PDDE e de suas ações podem ser aplicados devem ser consultadas as normas e orientações que tratam especificamente do programa e de cada ação. As dúvidas relacionadas ao assunto devem ser sanadas junto ao setor contábil/financeiro do ente federativo. 
  • Não. É vedada a destinação de recursos de capital para realização de despesas de custeio e vice-versa. Se isso acontecer, a entidade deve submeter justificativa à avaliação do órgão responsável pela análise de sua prestação de contas.  No caso das UEx, por exemplo, caberá à Secretaria de Educação Estadual ou do Distrito Federal ou à Prefeitura Municipal, conforme vinculação da escola, avaliar se a justificativa é pertinente. Se esses órgãos entenderem que sim, deverão lançar as despesas da forma como foram realizadas, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), para posterior envio ao FNDE. Se entenderem que não, as despesas deverão ser registradas no SIGPC como não aprovadas e a UEx terá que devolver os recursos para os cofres públicos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).  Se a falha for cometida por Entidade Mantenedora – EM (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Associações Pestalozzi, etc.) ou por Entidades Executoras – EEx (prefeituras e secretarias de estado de educação), a avaliação de admissibilidade das justificativas será realizada pelo FNDE, na ocasião de análise das prestações de contas. 
  • Sim. O padrão de repasse do FNDE é 80% para custeio e 20% para capital. Porém, a UEx poderá determinar quais percentuais quer receber em cada uma dessas categorias, ou mesmo receber 100% do recurso em apenas uma dessas categorias, à exceção das Ações Integradas que possuem regras diferenciadas. A decisão do percentual deve ser tomada e registrada no sistema PDDEWeb no ano anterior ao recebimento do recurso. Após recebimento do recurso, não é possível fazer alterações dessa natureza.  
  • A parcela dos recursos do PDDE que pertence à categoria de custeio destina-se a cobrir despesas relacionadas à aquisição de material de consumo (materiais de expediente, limpeza, construção etc.) e contratação de serviços (manutenção hidráulica, elétrica, jardinagem etc.). Já a parcela de capital deve ser empregada na aquisição de materiais permanentes (eletrodomésticos, computadores, mobiliário etc.). 

Pesquisa de preço/cotação

  • A cotação nada mais é do que um comparativo de preços feito antes de efetuar a compra de materiais ou insumos. Essa prática não tem apenas a ver com a escolha pelo menor preço de um produto, insumo ou serviço. Para que a cotação de preços seja bem-sucedida, é preciso também avaliar as condições, qualidade, marcas, entre outros fatores, como o prazo de entrega.  Ou seja, para fazer uma boa cotação, é necessário levar equalizar preço + benefício + qualidade do produto ou serviço. No âmbito do PDDE é necessário realizar pesquisa de preços com o mínimo de três (3) fornecedores. 
  • Sim. A pesquisa pode ser feita só pela internet ou só em lojas físicas ou de forma híbrida, pesquisa em loja física + pesquisa em loja online. Se for pela internet a gravação da tela (print da tela) com os valores e detalhes do produto é válida para a prestação de contas. 
  • Sim. Na prestação de contas, o valor do bem lançado é o valor total do investimento: valor do produto + valor do frete e outros custos, se houverem. 

Sobre bens permanentes adquiridos com recursos do PDDE e de suas Ações Integradas

  • Sempre que uma UEx adquirir ou produzir bens permanentes com recursos do PDDE e de suas ações integradas, deve efetivar a doação dos bens para o patrimônio do município ou estado, conforme a vinculação da escola.  Para tanto, a UEx deve preencher Termo de Doação especificando os bens adquiridos, seus valores monetários, os comprovantes fiscais da compra, bem como a escola beneficiária dos bens, a qual será responsável pela guarda e conservação desse patrimônio. Esse termo deverá ser remetido ao setor da prefeitura ou secretaria de estado de educação, responsável pela gestão patrimonial do ente federado, logo após o recebimento do bem na escola, e comporá a prestação de contas da UEx.  Após receber o Termo de Doação, o setor competente deverá, mediante tombamento, incorporar os bens doados ao patrimônio do ente federativo e encaminhar para a escola plaquetas ou etiquetas com os números de identificação patrimonial, as quais deverão ser afixadas nos respectivos bens. Vale destacar que a incorporação do bem ao patrimônio do ente federado não significa que o bem será retirado da escola. Isto só poderá acontecer se a unidade de ensino beneficiária do bem for extinta ou paralisada, ou se for considerado que o bem não tem mais utilidade para a escola. 
  • Se a escola é publica, deve procurar a área de gestão patrimonial do município ou do estado, conforme o caso para se informar dos procedimentos para descarte de bens inservíveis ou para transferência desses bens para outra unidade de ensino. Mesmo que o bem tenha sido adquirido ou produzido com recursos do PDDE ou de suas ações integradas é possível descartá-lo ou transferi-lo para outra unidade de ensino, desde que seja atestado que o bem é inservível.  A destinação a ser dada ao bem, geralmente, depende de seu estado de conservação, dos custos de manutenção e, caso apresente defeito, das possiblidades e custos de recuperação. Por esse motivo, o órgão patrimonial do ente federado deverá avaliar com a escola se o bem pode ser aproveitado em outra unidade escolar, ou se deve ser alienado ou descartado.  Caso o ente federado não tenha normatizado esse procedimento, pode-se tomar como referência a legislação federal que regulamenta o reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de desfazimento de material no âmbito da Administração. Pública Federal (Decreto nº 9.373, de 11 de de maio de 2018).  Já no caso das escolas privadas de educação especial sem fins lucrativos, não é necessário consultar os órgãos municipais ou estaduais para se desfizer de bem inservível. Se o bem estiver em condições de uso, ou puder ser consertada a custos razoáveis, a entidade deve destiná-lo a entidade similar ou a instituição pública que atue no mesmo segmento educacional, preferencialmente sediada na mesma unidade federativa. Se o bem não puder ser consertado, ou se os custos para conserto ou manutenção forem muito altos, o bem deve ser alienado ou descartado. 

Cartão PDDE

  • Cartão na função débito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), bandeira Visa, para uso em todo território brasileiro. O cartão é solicitado pelo FNDE e o (a) gestor(a) deve buscar na agência bancária e efetuar o desbloqueio no caixa automático. 
  • Não, não é possível. É necessário que se atente ao tipo de conta. Cada conta aberta pelo FNDE tem um perfil de movimentação: se for ação integrada, a movimentação pode ser realizada por meio de cheque, saque e BB Digital PJ; se for conta cartão, a movimentação é feita por meio do cartão ou BB Digital. 
  • Não, não importa a forma de pagamento, a pesquisa/cotação de preços é obrigatória. Exceto quando a situação não permite. Por exemplo, quando há apenas um fornecedor na cidade, é preciso fazer um processo e registrar em ata dizendo que há apenas aquele fornecedor de produto ou serviço. 
  • Pagamento de materiais, bens e serviços diretamente em máquina leitora de cartão magnético dos estabelecimentos comerciais; realização de transferências para contas do Banco do Brasil (contas correntes e poupança); transferências para contas de outros bancos (Documento de Ordem de Crédito - DOC e Transferência Eletrônica de Disponibilidade - TED); emissão de ordens de pagamento; e, em último caso, saques em Terminais de Autoatendimento do Banco do Brasil (TAA). 
  • A primeira via do cartão será emitida, automaticamente, na titularidade do presidente da entidade. Nesse caso, apenas ele estaria autorizado a utilizar o cartão para realizar as operações bancárias. Caso o Estatuto estabeleça que a movimentação dos recursos apenas possa ser realizada de forma compartilhada com outros membros da entidade, deve ser realizada a alteração do Estatuto a fim de possibilitar a movimentação individual dos recursos, isto é, sem a necessidade de coparticipe.  Na hipótese de a entidade preferir que o portador do cartão seja outra pessoa com competência legal, mas que não seja seu presidente (por exemplo, o tesoureiro), a qualquer tempo, poderá ser feito cadastramento do novo portador e emissão de novo cartão. 
  • Não. Mas, nem todas as taxas estarão isentas. O acordo firmado entre o FNDE com Banco do Brasil isenta seus usuários de taxas ou anuidades previstas no Acordo de Cooperação Técnica n° 46/2018, Anexo 4. Por exemplo, se for solicitado um extrato de conta na agência bancária esse será cobrado. 
  • O pagamento poderá ser feito por meio de transferências eletrônicas para a conta bancária do fornecedor/prestador (como DOC e TED). Se ele não tiver conta bancária, recomenda-se emitir ordens de pagamento. Na inviabilidade de uso desse meio, o pagamento poderá ser realizado por meio de saque. Em todo caso, devem ser respeitados os limites para essas modalidades de pagamentos e o registro em ata com as devidas justificativas. 
  • Sim. A qualquer tempo, a senha poderá ser alterada em quaisquer agências do Banco do Brasil, desde que o titular do cartão se lembre da senha anterior. Se esquecê-la, somente poderá registrar outra senha na agência em que foi aberta a conta específica do PDDE ou da ação. 
  • Ordem de Pagamento é um tipo de transferência bancária em que o valor transferido fica disponível na agência bancária, para que o próprio beneficiário (fornecedor/prestador) efetive o saque. Quando for necessário realizar pagamentos para pessoas que não possuem máquina leitora de cartão ou conta bancária, recomenda-se a utilização dessa modalidade de pagamento.  Para utilizar esse meio, o representante da entidade deve se dirigir a um Terminal de Autoatendimento do Banco do Brasil, ou acessar o Gerenciador Financeiro e selecionar a opção correspondente. Após realizar o procedimento, a entidade deve orientar o beneficiário a comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil portando documento de identificação com foto, a fim de sacar o valor disponibilizado. 
  • O Gerenciador Financeiro (novo nome BB Digital PJ) é um aplicativo do Banco do Brasil disponível para computadores, tablets e smartphones, que permite realizar consultas a saldo e extratos, ordens de pagamento e transferências eletrônicas pela internet. Para ter acesso ao aplicativo, é necessário assinar termo de adesão na sua agência de relacionamento, obter token (ou chave J) e registrar a senha que será utilizada para o acesso inicial. Para usar o Gerenciador Financeiro por meio de computadores e tablets, acesse a página do Banco do Brasil (www.bb.com.br -> Pessoa Jurídica -> Empresas -> Gerenciador Financeiro). Para usar no seu smartphone, pesquise por “Gerenciador Financeiro Banco do Brasil” em sua loja virtual e instale o aplicativo gratuitamente. 
  • Sim, o novo responsável deve solicitar ao Banco do Brasil o descredenciamento do antecessor, o bloqueio do cartão, outra senha e o seu credenciamento como novo operador.  
  • O responsável pelo cartão deverá, imediatamente, comunicar a perda, furto ou clonagem e solicitar nova via do Cartão à agência do Banco do Brasil ou à Central de Atendimento do Banco do Brasil, pelo fone 4003-0107 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800.979.0107 (demais localidades). Recomenda-se, ainda, dirigir-se à agência bancária para registrar nova senha. 
  • Pelo BB Digital PJ se tem acesso a demonstrativos de todas as transações realizadas com o cartão PDDE, identificando os dados de cada transação, como data, valor, nome do estabelecimento comercial etc. A UEx pode imprimir para compor a prestação de contas. 
  • Não existe prazo definido para prestação de contas. O FNDE não emite parecer individualizado sobre a prestação de contas. O status da prestação de contas deve ser acompanhado pelo gestor no sistema de prestação de contas. 
  • Não, os saques somente poderão ser feitos nos Terminais de AutoAtendimento do Banco do Brasil (caixas eletrônicos), até os limites de R$ 800,00 por dia, R$ 2 mil por mês e R$ 8 mil por ano. Alerta-se que efetuar saque deve ser a última opção da UEx ou EM, pois precisa registrar em ata os devidos motivos.  
  • Não. O primeiro cartão é emitido automaticamente após troca de arquivos entre FNDE e Banco do Brasil, vem em nome do(a) representante legal da Unidade Executora (UEx). 
  • Sim. As entidades que não estão utilizando o Cartão PDDE podem continuar utilizando os cheques para pagamentos de despesas. Vale lembrar que essas entidades também podem utilizar formas de pagamento eletrônico, como Transferências Eletrônicas de Disponibilidade (TED) e Documento de Ordem de Crédito (DOC) para conta dos fornecedores/prestadores. 
  • Não. O cartão é apenas uma das formas de se utilizar o recurso, a outra é por meio do BB Digital PJ (gerenciador financeiro). Se o banco não disponibilizou o cartão, o gestor poderá utilizar o recurso por meio de transferência bancária identificada, depósito identificado e, em último caso, por meio de dinheiro em espécie. 

Sobre uso de saldos remanescentes

  • Não. Os valores destinados à escola consorciada, que tenha sido extinta ou paralisada, deverão ser redistribuídos entre as demais escolas ativas integrantes do consórcio. A redistribuição dos recursos deve ser proporcional ao número de alunos existentes nas escolas destinatárias dos recursos. 
  • Os recursos não precisam ser devolvidos, desde que os alunos da escola paralisada tenham sido transferidos para um único estabelecimento de ensino, e a UEx continue ativa para executar e prestar contas dos recursos. Caso a UEx tenha encerrado suas atividades ou os alunos tenham sido realocados para mais de uma escola, os recursos deverão ser devolvidos mediante Guia de Recolhimento da União. 
  • Os documentos fiscais originais ou equivalentes, comprovantes das despesas realizadas com recursos do PDDE e de suas Ações Integradas devem ser arquivados na sede da entidade que executou os recursos pelo prazo de 10(dez) anos. 
  • O prazo começa a contar da data do julgamento das contas do FNDE pelo Tribunal de contas da União (TCU). Para saber a data de julgamento das contas, consulte o site do TCU ou do FNDE. 

Sobre prestação de contas

  • De maneira simplificada, a prestação de contas pode ser definida como a demonstração do que foi feito com os recursos públicos que foram transferidos a uma entidade num determinado período.  No caso do PDDE, trata-se de apresentar à comunidade escolar e aos órgãos competentes os valores recebidos pela entidade num dado ano, as despesas realizadas nesse período e eventuais saldos a serem reprogramados para uso no ano seguinte, para demonstrar se os recursos foram corretamente empregados e se os objetivos do programa e de suas ações foram alcançados.  Para facilitar esse procedimento, o FNDE disponibiliza formulários com campos para indicação de informações consideradas indispensáveis para avaliação das contas das entidades. 
  • As entidades devem fazer prestação de contas sempre que:  a) tiverem recebido recursos do PDDE ou de qualquer uma de suas ações naquele ano; ou b) tiverem saldos de recursos reprogramados de anos anteriores, ainda que não tenham recebido novos repasses. É importante frisar que a prestação de contas é obrigatória mesmo se os recursos não tiverem sido utilizados naquele período. Nesse caso, basta informar que os recursos disponíveis não foram utilizados e que serão reprogramados para uso no ano seguinte. 
  • *Prestação de contas de anos anteriores a 2012, devem ser remetidas, exclusivamente, em meio físico ao FNDE. 
  • A prestação de contas das UEx, a ser enviada à prefeitura/secretaria de estado de educação, deve ser constituída:  a) do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados; b) da Conciliação Bancária, no caso de terem ocorrido despesas, cujos débitos na conta bancária ainda não tenham sido lançados até 31 de dezembro. c) dos extratos bancários da conta corrente em que os recursos foram depositados, assim como das aplicações financeiras; e d) de outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos (como atas de reuniões do colegiado escolar, pesquisas de preços, notas fiscais, recibos, cópias de cheque, etc.). As prestações de contas das EM e das EEx (incluídos os dados consolidados das UEx), a serem encaminhadas ao FNDE, devem ser feitas diretamente no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), mediante lançamento das informações requisitadas sobre a execução dos recursos.  Assim, os documentos físicos (extratos bancários, notas fiscais, recibos, processos de licitação, etc.) não precisam ser enviados ao FNDE, exceto se forem solicitados pelo órgão, devendo ser guardados na sede da entidade gestora dos recursos. Outro aspecto a ser considerado para julgamento das prestações de contas é verificar se as decisões sobre o uso dos recursos foram tomadas com a participação da comunidade escolar. Geralmente, essas evidências podem ser obtidas pela leitura de atas de reuniões do colegiado escolar.
  • Além da tradicional averiguação contábil das contas – em que será avaliada a correção dos registros das receitas e despesas, comparando as informações dos formulários com extratos bancários e outros documentos comprobatórios – deverá ser analisado se os procedimentos para execução dos recursos cumpriram com as normas estabelecidas pelo FNDE (veja nas sugestões para leitura).  É de grande importância, ainda, verificar se as despesas realizadas concorreram para alcance dos objetivos do programa/ação, e se foram propiciados benefícios ao seu respectivo público alvo. 
  • Diversas são as consequências para aqueles que se omitem no dever de prestar contas, sendo as principais:  a) suspensão de repasses do PDDE e de suas ações às entidades; b) inscrição das entidades e de seus dirigentes em cadastros de inadimplentes; c) instauração de processo administrativo e, se for o caso, judicial em desfavor dos responsáveis, com vistas à restituição dos valores (corrigidos monetariamente); d) impedimento dos responsáveis licitarem ou contratarem com a administração pública; e) inabilitação dos responsáveis para exercerem cargo ou função pública, inclusive cargos eletivos; e f) penhora de bens dos responsáveis pela omissão, para garantir o ressarcimento dos valores (corrigidos monetariamente).
  • Sim. No entanto, a entidade deve procurar resolver a situação com a maior brevidade possível, pois enquanto a pendência não for regularizada, os repasses ficam suspensos.  Além disso, os gestores que não enviarem a prestação de contas poderão ser responsabilizados civis, administrativa e penalmente pela omissão. 
  • Qualquer pessoa poderá verificar a situação de prestações de contas das entidades beneficiárias dos recursos do PDDE e de suas ações integradas. Para isso, basta acessar o site do órgão no endereço www.fnde.gov.br e clicar no banner “Prestação de contas – acesso público”.  A forma de preenchimento dos campos depende do tipo de entidade que você deseja consultar e das informações de que dispõe.  Outra forma para consultar a situação de prestação de contas é pelo telefone 0800 61 61 61.  
  • Não existe prazo definido para prestação de contas. O FNDE não emite parecer individualizado sobre a prestação de contas. O status da prestação de contas deve ser acompanhado pelo gestor no sistema de prestação de contas. 
  • No formulário eletrônico “Demonstrativo Consolidado”, há a funcionalidade “Complementar” que possibilita, nesse caso, a alteração dos dados anteriormente informados. Ressalte-se que a atualização de dados só será efetivada quando for feito novo envio da prestação de contas, por meio do menu “Enviar Prestação de Contas”, e gerado o “Recibo de reapresentação das contas”. 
  • A prestação de contas deve ser feita considerando o ano em que os recursos foram, efetivamente, creditados na conta bancária das entidades. Assim, se o dinheiro correspondente ao ano de 2020 foi depositado na conta bancária em janeiro de 2021, por exemplo, esse passa a integrar a prestação de contas de 2021. Desta forma, não se deve fazer referência a esses recursos na prestação de contas de 2020, mas somente na prestação de contas de 2021. 

Índice de Desempenho da Gestão Descentralizada do PDDE (IdeGES-PDDE)

  • É um instrumento para mensurar o desempenho da gestão descentralizada do PDDE em todo o território nacional, com o objetivo de viabilizar iniciativas de monitoramento e avaliação, orientar a ação governamental para melhoria do desempenho do Programa, favorecer e reconhecer iniciativas exitosas de gestão. O IdeGES considera três dimensões da gestão na execução do programa: adesão, execução e prestação de contas dos recursos. A cada dimensão associa-se um subindicador e o indicador final (IdeGES) é dado pela média aritmética deles.  
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